A “demissão” de Sérgio Moro do cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública.

A “demissão” de Sérgio Moro do cargo de Ministro da Justiça e Segurança Pública. Antes de nos aprofundarmos no tocante ao Direito Administrativo e a viabilidade, ou não, do ex-Ministro regressar ao cargo público de Juiz Federal que ocupava antes de sua nomeação para o Ministério da Justiça e Segurança Pública, devemos observar uma pequena, porém relevante, atecnia na fala de Sérgio Moro em sua coletiva de imprensa, ao afirmar que estava se demitindo da posição de Ministro da Justiça quando, na verdade, o correto seria falar se exonerando”.

Consoante o artigo 84, incisos I e II da Constituição Federal, o Presidente da República, que é o chefe do poder Executivo, conta com o auxílio de seus Ministros de Estado, para uma melhor administração do país. Estes cargos são de confiança, ou seja, de livre nomeação e exoneração. Passada a limpo esta reflexão sobre demissão e exoneração, vamos analisar os aspectos administrativos e suas possibilidades.

É proibido aos juízes exercerem outro cargo ou função, exceto uma de magistério, e também, não podem se dedicar à atividade político-partidária, conforme preceitua a CF/88 em seu artigo 95, parágrafo único. Por consequência, ao aceitar o convite para ser ministro, Moro se desvinculou completamente do cargo de origem, qual seja, titular da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR, especializada em crimes financeiros e de lavagem de dinheiro. Além da Carta Maior, a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar nº 35/1979) em seu artigo 26, veda o exercício de atividade política por juízes.

A justificativa  desta vedação é que quando uma pessoa exerce funções públicas e/ou políticas, acaba retirando a imparcialidade necessária para o adequado exercício jurisdicional da função de magistrado, daí a imposição em não poder acumular as funções.

A maneira como ocorreu a saída do cargo de Juiz Federal, sendo através de exoneração, fez com que Sérgio Moro perdesse o vínculo com a Administração Pública, ocorrendo a vacância do seu cargo, conforme previsto na Lei  nº 8.112/90, que dispõe  sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais. Vejamos:

Art. 33.  A vacância do cargo público decorrerá de:

I – exoneração;

Art. 34.  A exoneração de cargo efetivo dar-se-á a pedido do servidor, ou de ofício.

Considerações Finais:

A conclusão é que o ex-ministro Sérgio Moro, apenas poderá voltar a exercer o cargo de Juiz Federal, caso seja aprovado, novamente, em concurso público, não sendo permitida, automaticamente, sua volta ao cargo de origem, sob pena de ferir os princípios da legalidade e impessoalidade que regem a Administração Pública.

Sarandi/RS, 21 de julho de 2020.

José Paulo Lorenzi Júnior.

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