DIREITO DE HABITAÇÃO AO CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
O direito de habitação é um direito social e está previsto no artigo 6º da Constituição Federal/1988: “São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade a infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.” Logo, o direito constitucional à moradia, é consectário do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1º, inciso III da CF e um dos fundamentos básicos do Estado Democrático de Direito.
A regra mencionada no artigo 1.831 do Código Civil Brasileiro dispõe o seguinte: “ Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”
Esta disposição visa garantir ao cônjuge supérstite, independentemente do regime de bens adotado, o direito de moradia, mesmo que outros herdeiros, necessários ou testamentários, passem a ter, sobre este imóvel, o direito de propriedade. Importante mencionar que, a jurisprudência e a doutrina, têm o entendimento irrefutável de que este direito também alcança o companheiro (a) sobrevivente, e não apenas o cônjuge.
Segundo o artigo supracitado, a única exigência que se tem para a concessão do direito à moradia é que somente exista um imóvel de natureza residencial a ser inventariado. Entretanto, este requisito vem sendo mitigado pela jurisprudência do STJ (Superior Tribunal de Justiça) quando, ainda que não seja o único a inventariar, o bem objeto do direito real de habitação fora aquele em que o casal conviveu durante a vigência da relação. Portanto, o cônjuge/companheiro(a) terá, independentemente do número de bens da mesma natureza que integrem o espólio, o direito a morar na residência que o casal coabitava.
O direito real de habitação conferido ao cônjuge/companheiro(a) supérstite é vitalício, desde que este não estabeleça nova união estável, nem celebre casamento civil. Não há sentido em manter o direito real de habitação quando o(a) viúvo(a) beneficiário(a) venha a constituir nova família, pois este direito constitui uma proteção para depois da morte e decorre do vínculo familiar entre o de cujus e o consorte sobrevivente. Se este formar uma nova família, deixa de existir o fundamento que justificava o direito à moradia.
Considerações finais
O objetivo do legislador foi permitir que o(a) viúvo(a) permanecesse no mesmo imóvel familiar em que residia quando houve a abertura da sucessão, pois não se pode negar que existe um vínculo sentimental com a residência, já que lá o casal formou um lar. Desta forma se protege os interesses mínimos de quem vive um momento de incontestável abalo psicológico e afetivo.
Este direito à habitação pode ser vitalício, só encerrando-se de duas formas: com a morte do consorte sobrevivente ou com uma nova formação de família pelo mesmo.
Sarandi, 05 de agosto de 2020.
Por José Paulo Lorenzi Júnior, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, Direito Previdenciário e Direito da Família.
Fontes:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm