Inventário nada mais é do que o rol dos bens pertencentes a uma pessoa, entidade ou comunidade.
Na perspectiva jurídica é o ato praticado logo após o falecimento de uma pessoa que tenha patrimônio. Este patrimônio é formado por todos os bens, direitos e obrigações do de cujus (falecido). Em outras palavras Inventário é o processo que sucede a morte.
É justamente no processo de inventário que se apura a “responsabilidade” do falecido no que tange a bens, direitos e também às dívidas, para enfim, chegar à herança líquida, que é aquela que de fato será transmitida aos herdeiros. Quanto as dívidas, cabe ressaltar que todas devem ser quitadas com o patrimônio do de cujus, porém até o limite da herança.
Após o falecimento, desde que tenha sido declarado bens a partilhar, o familiar tem o prazo de até 02 (dois) meses contados da abertura da sucessão (data do óbito), para dar entrada no Inventário, conforme o artigo 611 do Novo Código de Processo Civil (NCPC), sob pena de incorrer em cobrança de multa fiscal, que é instituída por cada Estado, já declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), nos dizeres do enunciado da súmula 542.
Na atual legislação existem dois tipos de inventários: o judicial e o extrajudicial.
A lei 11.441 de 04 de janeiro de 2007 instituiu o inventário extrajudicial com o objetivo de descongestionar o Poder Judiciário, bem como de diminuir os custos e o tempo gasto, pois essa forma é célere, eficaz e segura, visto que pode ser feito por escritura pública diretamente em qualquer cartório de notas, contudo, o recolhimento do Imposto de Transmissão “causa mortis” e Doação, conhecido como ITCD ou ITCMD, deverá ser feito no local em que for aberta a sucessão.
Nesse sentido, para que o inventário ocorra extrajudicialmente é necessário atender as seguintes condições:
1) As partes obrigatoriamente devem estar assistidas por advogado (artigo 610, §2 do NCPC), que é o profissional técnico capaz de observar os detalhes do inventário frente às imposições legais, o que sem dúvida assegurará que nada passe despercebido na hora da efetivação da partilha dos bens;
2) O falecido não pode ter deixado testamento. É obrigatória a apresentação de certidão de inexistência de testamentos;
3) Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes para os atos da vida civil;
4) Todos têm que estar de acordo com a partilha de bens;
Existindo testamento, herdeiro incapaz ou ainda desacordo na partilha de bens entre os herdeiros, o processo deverá obrigatoriamente ser de Inventário Judicial, conforme preceitua o artigo 610 do NCPC.
No Inventário Judicial há o acompanhamento do juiz que verificará se as condições e exigências legais estão sendo atendidas, assim se manifestará ao longo do processo, para no final impor a sentença com a divisão dos bens para cada herdeiro.
A forma que os bens serão partilhados é muito peculiar, uma vez que, diversos fatores serão levados em conta, tais como o regime de bens (se o de cujus era casado), se tinha ou não herdeiros necessários vivos, se deixou testamento, entre outros.
O inventário iniciado judicialmente pode ser convertido em extrajudicial para evitar a morosidade no procedimento, caso assim, acordem os interessados.
Para a abertura do inventário é indicado contatar um advogado especialista, com isso economizando-se tempo e deixando os trâmites legais com um profissional adequado.
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