Pensão alimentícia não é pedágio para o exercício do direito de visita.

Pensão alimentícia não é pedágio para o exercício do direito de visita.

Infelizmente, a maioria dos casais que se divorciam não conseguem manter uma relação saudável e, mais do que isso, um diálogo benéfico nos assuntos inerentes a vida dos filhos. Essas discórdias acabam por atrapalhar de forma direta a vida das crianças, e os assuntos como pensão alimentícia e visitas tornaram-se uma verdadeira batalha de egos entre os pais, que se utilizam dos filhos para magoarem um ao outro.

A pensão alimentícia não deve ser considerada como remuneração ou salário. É tão pura e simplesmente uma obrigação dos genitores para com os filhos. Podemos falar também que a prestação alimentar é um direito do filho e um dever do pai, que deve, obrigatoriamente, obedecer o seguinte trinômio: necessidade (do alimentado), possibilidade (do alimentante) e proporcionalidade.

Para avançar nesta leitura, cabe uma observação. Para finalidades didáticas, utilizei aqui a mãe como detentora da guarda do filho, enquanto o pai como devedor da pensão alimentícia e detentor do direito de visitas. Repito, simplesmente, como forma de propiciar o melhor entendimento.

A nossa Constituição Federal, em seu artigo 227, traz um direito fundamental da criança, qual seja, o Direito de Convivência Familiar. Vejamos:

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. 

Já, a Lei nº 8.069/1990, conhecida como Estatuto da Criança e do Adolescente, lembra o termo “seio de sua família”, praticamente reiterando o disposto na norma constitucional.

Art. 19.  É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral

O Código Civil (Lei nº 10.406/2002) também faz menção sobre o tema e estabelece o direito de visitas e companhia. Notemos:

Art. 1.589. O pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação.

É importante ter claro que o direito de visita ao filho só pode ser restringido por um Juiz, com ordem judicial específica. Essa medida é usada em casos de excepcionalidade, quando a segurança do menor encontra-se em risco. Portanto, não é correto proibir o pai de realizar as visitas ao filho, mesmo sendo ele devedor de pensão alimentícia. O ideal nestes casos é procurar um advogado especialista em Direito de Família e ingressar com a Ação de Alimentos (ou com Ação de Cobrança do que já estiver estipulado judicialmente). Lembremos que esse é o único caso de prisão civil em nosso país.

Cabe salientar que a mãe que privar um pai de ter acesso a visitas com seu filho poderá estar sujeita a pagar multa por descumprimento de acordo ou decisão judicial (caso houver), e além disso, responder por alienação parental.

Conclusão:

A obrigação de alimentos não pode ser vista como uma barreira ao direito de visitas. Mesmo não pagando o valor de pensão alimentícia, o pai não pode ter ceifado de si o direito a conviver com seu filho, até porque como já visto, este também é um direito fundamental da criança e do adolescente.

Acima de tudo, é de extrema importância que os pais deixem os conflitos de lado e propiciem ao filho um bom convívio com ambos os genitores.

Sarandi/RS, 24 de maio de 2021.

Por José Paulo Lorenzi Júnior, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, Direito Previdenciário e Direito da Família.

 

Fontes:

https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm

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