PRISÃO ESPECIAL: O DIPLOMA DE FACULDADE GARANTE CELA ESPECIAL EM CASO DE PRISÃO? Hoje falaremos um pouco acerca deste instituto que, apesar de sempre muito vivo nos debates cotidianos, por vezes carece de compreensão teórica por parte dos interlocutores leigos que abordam o tema.
PRISÃO ESPECIAL: O DIPLOMA DE FACULDADE GARANTE CELA ESPECIAL EM CASO DE PRISÃO?
Respondendo a pergunta do título: sim, os diplomados por qualquer das faculdades superiores da República serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, à disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva. Isso é o que preceitua o artigo 295, VII, do Código de Processo Penal Brasileiro.
A prisão especial consiste exclusivamente no recolhimento em local distinto da prisão comum. Porém, não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento.
Regula também a matéria a Lei 5.256/67, a qual prevê que nas localidades em que não houver estabelecimento adequado ao recolhimento dos que tenham direito a prisão especial, o juiz, considerando a gravidade e as circunstâncias do crime, ouvido o representante do Ministério Público, poderá autorizar a prisão do réu ou indiciado na própria residência, de onde o mesmo não poderá afastar-se sem prévio consentimento judicial.
Vale salientar que o direito é aplicável somente ao réu sujeito à prisão cautelar – prisão em flagrante, prisão preventiva ou temporária. Posteriormente, transitada em julgado sua condenação, deverá ser recolhido em prisão comum para cumprimento de pena.
Existe uma polêmica quanto à constitucionalidade da prisão especial para portadores de diploma, pois, para alguns juristas, tal direito fere o princípio da isonomia consagrado no artigo 5° da Carta Magna de 1988, de onde se depreende que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.
Em 2015, o então Procurador Geral da República, Rodrigo Janot, propôs a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n° 334 contra o texto normativo que cria a distinção em favor dos diplomados. Nessa representação, o PGR ataca diretamente esse determinado inciso, alegando que se trata de uma forma de “valorizar a clivagem sociocultural (…) e reafirma a desigualdade, a falta de solidariedade e a discriminação que caracterizam parte importante da estrutura social brasileira”[1]. A ADPF ainda está pendente de julgamento no Supremo Tribunal Federal.
Por ora, entende-se que o dispositivo não afronta a igualdade material entre os indivíduos porque, ao menos em tese, o ensino superior está ao alcance de todos. Sendo assim, a prisão especial seria justificável porque a lei possui o legítimo condão de, diante da ineficiência estatal em manter acautelamento condigno a todos os presos que ainda ostentam a presunção de inocência, assegurar melhores condições carcerárias ao menos à parcela de presos considerada “merecedora” da benesse[2].
Registre que o Código de Processo Penal concede a possibilidade de prisão especial a várias classes de pessoas além dos diplomados. São elas: ministros de Estado; governadores ou interventores de Estados ou Territórios, prefeito do Distrito Federal, seus respectivos secretários, prefeitos municipais, vereadores e chefes de Polícia; membros do Parlamento Nacional, do Conselho de Economia Nacional e das Assembleias Legislativas dos Estados; cidadãos inscritos no “Livro de Mérito”; oficiais das Forças Armadas e militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; magistrados; ministros de confissão religiosa; ministros do Tribunal de Contas; cidadãos que já tiverem exercido efetivamente a função de jurado, salvo quando excluídos da lista por motivo de incapacidade para o exercício daquela função; delegados de polícia e os guardas-civis dos Estados e Territórios, ativos e inativos.
Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 3293/20, visando alterar o CPP e promover a inserção de diferentes agentes de segurança pública no rol dos beneficiados pela prisão especial. Pela proposta, poderão passar a ter direito à prisão especial: policiais federais; policiais rodoviários federais; policiais ferroviários federais; policiais civis; policiais militares; bombeiros militares; policiais penais (federais, estaduais e distritais); guardas municipais e de segurança viária; policiais legislativos (federais, estaduais e distritais); agentes socioeducativos ativos e inativos (federais, estaduais e distritais); peritos das polícias científicas ativos (federais, estaduais e distritais)[3].
Por fim, refletindo exclusivamente acerca da prisão especial em razão do grau de instrução escolar, resta a dúvida se se trata realmente de uma garantia ou, na verdade, de um privilégio. E, infelizmente, frente à realidade de nosso país, sabendo que as oportunidades não são distribuídas igualitariamente entre os cidadãos, aparenta estar mais correto o uso do último termo.
Sarandi/RS, 13 de abril de 2021.
João Paulo Gelain Cichelero
Colaborador Emérito da Fornari Advogados Associados
Pós-graduado em Direito Penal e Processual Penal
Agente Penitenciário da SUSEPE-RS
[1] DIREITO DIÁRIO. A (In) constitucionalidade das prisões especiais para possuidores de diploma. Disponível em: < https://direitodiario.com.br/inconstitucionalidade-prisoes-especiais-diploma/>. Acesso em: 12 de abril de 2021.. de
[2] COELHO, Fernanda Cristina Zacarias. O direito à prisão especial: garantia ou privilégio?. Disponível em: <https://www.mpsp.mp.br/portal/page/portal/documentacao_e_divulgacao/doc_biblioteca/bibli_servicos_produtos/bibli_informativo/bibli_inf_2006/Rev-FD-UFU_v.44_n.01.05.pdf>. Acesso em: 12 de abril de 2021.
[3] CÂMARA DOS DEPUTADOS. Direito e Justiça: Projeto amplia lista de pessoas com direito a prisão especial. Disponível em: https://www.camara.leg.br/noticias/674106-projeto-amplia-lista-de-pessoas-com-direito-a-prisao-especial/. Acesso em: 12 de abril de 2021.
3 Comments
Marcio
14 de julho de 2021 - 23:00No meu entender acabar ou revogar um direito adquirido em detrimento de texto Constitucional é um tremendo retrocesso. O Acusado terá o mesmo julgamento. Não é regalia. É um direito e resguarda a integridade física do indivíduo.Além de propiciar um ambiente menos insalubre tanto ao acusado como ao advogado . É um direito legítimo. E deve ser mantido. Do contrário seria retrocesso
Marcio
14 de julho de 2021 - 23:01No meu entender acabar ou revogar um direito adquirido em detrimento de texto Constitucional é um tremendo retrocesso. O Acusado terá o mesmo julgamento. Não é regalia. É um direito e resguarda a integridade física do indivíduo.Além de propiciar um ambiente menos insalubre tanto ao acusado como ao advogado . É um direito legítimo. E deve ser mantido.
Luciana
6 de abril de 2022 - 13:18Todos os cidadãos tem direitos, mas cada cidadão tem suas peculiaridades, no caso em questão, os cidadãos que cursaram níveis superiores, ou tem cargos que podem gerar agravo ao coloca_los em cela comum, é óbvio e claro que este cidadão corre mais riscos e maus tratos quando submetidos á outros cidadãos com níveis básicos, tanto por já serem incrustado culturalmente que pessoas de nível superiores são de classe alta (e portanto os tais “burgueses opressores”) e tanto porque se esforçou e aprimorou seus conhecimentos, se submetendo a privações constantes de festas, familiares, trabalho, para poder ter uma profissão através dos estudos. Não tem “isonomia” ou igualdade de esforço entre os cidadãos, os estudos são gratuitos pelo Estado democrático de direito em que vivemos, e existe políticas públicas para a população baixa renda, o que os diferencia é o nível de esforço, e portanto SIM O MÉRITO apropriado de colocar o cidadão com mais estudo ou carreira que protege os outros cidadãos. Errar é inerente ao ser humano, e portanto seguir as regras em uma sociedade é um balizador para um melhor comportamento, e a jurisdição prevê a equidade, que é dar a equivalência aos cidadãos conforme sua condição e situação. A igualdade de oportunidades é o que a política pública deve se pre_ocupar e determinar, já as Leis para determinar uma justiça entre os homens.