USUCAPIÃO RURAL

usucapião

Usucapião é uma forma de aquisição de propriedade através da posse da coisa, ou seja, através de seu uso. Não por acaso, a origem dessa palavra vem da união de duas expressões do latim, usu capere, que sugere a ideia de “tomar pelo uso”.

A usucapião é uma forma originária de aquisição de propriedade, entretanto, não é possível, dizer que ocorre a transmissão dessa propriedade. Na verdade, a única transferência que advém é a de uma situação de fato (posse) para uma de direito (propriedade).

O embasamento jurídico desse instituto está proclamado na Constituição Federal (CF/88), em seu Artigo 5º, inciso XXIII, que dispõe que a propriedade atenderá a sua função social. E, mais especificamente, em nosso Código Civil de 2002, está assentado no Artigo 1.228, parágrafo primeiro, que “O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais […]”.

Com relação à posse exercida sobre o bem usucapido há algumas características específicas, entre elasposse mansa e pacífica, ou seja, o proprietário não combate à posse de outrem. Essa posse deve ser contínua, ou seja, sem interrupção. É necessário que o possuidor (aquele que quer usucapir e não é proprietário) tenha o bem consigo durante todo o tempo necessário (aqui há variáveis, dependendo das particularidades de cada caso) e até o ajuizamento da ação. Há também a posse com ânimo de dono, ou seja, é exigido que o possuidor exerça de forma clara e ativa os poderes inerentes à propriedade e aja efetivamente como dono.

Cabe salientar que a interrupção do prazo da prescrição aquisitiva é dever do proprietário caso ingresse com ação reivindicatória. Se a propositura da referida ação ocorrer após o prazo da usucapião, o possuidor poderá apresentar uma defesa denominada exceção de usucapião.

Existem diversas espécies de Usucapião, dentre elas, rurais e urbanas e móveis e imóveis, porém neste informativo, atentarei para as modalidades que recaem sobre imóveis rurais. São elas:

Usucapião ExtraordináriaPro Labore

Esta modalidade encontra fundamento no Artigo 1.238, parágrafo único do Código Civil Brasileiro (CCB/02). É necessária a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel rural, com fins de exploração econômica (agrícola, pecuária ou extrativista). Essa posse (mansa, pacífica e contínua) tem de perdurar por pelo menos 10 (dez) anos. Não há limite sobre a área da terra/imóvel e não se exige a Boa-fé ou Justo Título.

Usucapião OrdináriaPro Labore

Acha respaldo no Artigo 242, parágrafo único do CCB/02. Os requisitos são os mesmos da Usucapião Extraordinária: posse mansa, pacífica e contínua e a finalidade de exploração econômica e atividade laboral. Porém, nesta espécie, há a necessidade da Boa-fé e Justo Título e a aquisição do imóvel tem de ser onerosa, baseada em título registrado e posteriormente cancelado, deste modo a posse reduz-se a 5 (cinco) anos.

Somente a pessoa com Justo Título poderá se valer da Boa-fé na Usucapião Ordinária. O Justo Título é aquele documento público que tem poder de transferir o domínio, mas não o faz porque perdeu efeito jurídico, por força de algum vício, defeito ou falha. Também não há qualquer limitação sobre a área do imóvel.

Usucapião Especial Rural/ Constitucional

Esta espécie obtém amparo no Artigo 191 da CF/88 e no Artigo 1.239 do CCB/02. Os seus pressupostos são: a posse mansa e pacífica por, pelo menos, 5 (cinco) anos; o animus domini especial, que inclui a necessidade do possuidor e sua família tornar a propriedade produtiva (outro aspecto da função social consagrada na Constituição Cidadã); e o seu possuidor (que pretende usucapir) não pode ser titular de outro imóvel, seja ele rural ou urbano.

Nesta espécie não se exige a Boa-fé e o Justo Título, porém o imóvel rural não pode ultrapassar o limite de 50 (cinquenta) hectares.

Sarandi/RS, 25 de agosto de 2020.

Por José Paulo Lorenzi Júnior, Bacharel em Ciências Jurídicas e Sociais, especialista em Direito do Trabalho e Processual do Trabalho, Direito Previdenciário e Direito da Família.

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